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Fim da dívida por motivo de morte: como fica o empréstimo consignado?

O que acontece com o empréstimo consignado quando o titular falece?

O falecimento do devedor suprime a dívida? Essas são dúvidas muito comuns, especialmente, quando o solicitante é um idoso. Mesmo sendo um pouco incômodo falarmos sobre este tema, cremos ser primordial para que você entenda todos os seus direitos, pois, possíveis eventualidades podem acontecer.

 A gente geralmente não toma empréstimo pensando em não pagar, mas infelizmente não sabemos o dia de amanhã e necessitamos ter bem claro o que ocorrerá caso ocorra alguma coisa. Mas qual é a resposta para esta pergunta? O que acontece com o empréstimo consignado quando a pessoa falece? A dívida acaba? Os filhos “herdam” a dívida?

Apesar de muito discutida, essa tese ainda gera conflito. E mais: uma determinação recente do Superior Tribunal da Justiça (STJ) trouxe novidades a essa pauta.

Conforme a 2ª Turma do STJ, a morte do contratante não põe fim ao empréstimo consignado. O embasamento para decisão de uma ação movida por três herdeiros que cobraram a cessação da dívida após o falecimento da mãe, é de que a  Lei 8.112/1990 revogue a Lei 1.046/1950. Dessa forma, a chance de extinção da dívida não é aplicável.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou que a herança corresponde pelo débito. Os advogados dos herdeiros defenderam que o imóvel herdado não poderia ser penhorado, pois já estava sendo ocupado por um dos integrantes da família.

 No entanto, a 3ª turma decretou que a aceitação da herança assume a responsabilização pessoal, não isentando também a consideração de outros bens que responsam pela dívida. Em seguida, o banco ganhou a causa e os herdeiros tiveram que bancar a dívida no valor da herança.

Sendo assim, o empréstimo do titular falecido pode ser pago com:

  • Espólio do falecido: Uma das formas de pagar a dívida do empréstimo consignado quando ocorre o óbito do contratante é utilizando o seu patrimônio como pagamento. Só depois disso é que os herdeiros poderão desfrutar do resto da herança, caso haja. Assim, as dívidas não se transferem e nem são cobradas dos herdeiros, neste caso.  Por exemplo, suponhamos que o falecido tenha dois filhos, um patrimônio de 20 mil reais e uma dívida de 18 mil. Nesse caso, antes do patrimônio ser distribuído entre os filhos, ele primeiro será utilizado para pagar a dívida (18 mil) e o resto (2 mil) poderá ser compartilhado, então, entre os herdeiros. E se o falecido tiver um patrimônio menor que a dívida? Bom, nesse caso o espólio é utilizado para quitar parte da dívida e o resto, a instituição deve adotar como prejuízo.
  • Herança: Caso o contratante do consignado já tenha compartilhado a sua herança aos herdeiros, os responsáveis pelo pagamento dos débitos serão eles. Todavia, assim como no caso de espólio, o valor pago deve obedecer o valor herdado. Ou seja, o herdeiro não fica com a obrigação de pagar nada que exceda o valor recebido pela herança. Por exemplo, se o falecido tiver uma dívida de 50 mil reais e já tenha repartido sua herança de 40 mil com os filhos, esses herdeiros passam a ter uma dívida de 40 mil com a instituição. Ao quitar esse valor, a instituição financeira assume o prejuízo dos 10 mil faltantes.
  • Seguro prestamista: O seguro prestamista, pago opcionalmente junto ao contrato dever ser utilizado justamente para este fim. A quitação da dívida é total para os casos de morte ou invalidez permanente. Os demais tipos de sinistros respeitam regras sobre a cobertura e quitação das dívidas. O valor do seguro pode variar em função do tipo de contrato, prazo de pagamento e também em função da idade do segurado. Entretanto, vale lembrar que o seguro prestamista é facultativo, ou seja, sua contratação não é obrigatória.

Outro caso comum de acionamento do seguro é o dos empregados de empresas privadas, quando há a demissão. Sem o vínculo empregatício, o desconto em folha de pagamento deixa de ser feito e a dívida precisa ser quitada por outra fonte financeira. Ainda em estudo, fala-se também sobre a possibilidade de uso do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), mas não há nada que especifique o uso após a morte do titular para o pagamento de dívidas.

Mitos e verdade sobre a extinção da dívida:

Quando a pessoa morre o empréstimo é quitado

MITO. Assim como as dívidas gerais, o empréstimo consignado não termina com a morte do titular do contrato. O valor das dívidas pode ser quitado de 3 maneiras: pelo patrimônio deixado (espólio), pela herança deixada aos herdeiros ou ainda pelo seguro prestamista. Alternativas e condições de pagamento podem ser negociadas diretamente com o banco. É recomendável e preferível que isso aconteça antes do contrato entrar em atraso.  

Vale ressaltar que como as parcelas do consignado são pagas automaticamente pelo benefício ou folha de pagamento, com a cessão de qualquer dessas fontes, o titular pode se tornar inadimplente.

Quando o titular morre a dívida vai para os herdeiros

VERDADE. As dívidas são transferidas para os herdeiros, no limite da herança recebida. Ou seja, se a dívida é de R$ 25 mil e o valor de direito é de R$ 25 mil, o patrimônio será utilizado para esse fim. Entretanto, se o valor da dívida é superior, em muitos casos, a instituição financeira terá que assumir o prejuízo. O que ocorre então, na verdade, é a quitação a partir do uso do patrimônio herdado.

O banco pode cobrar juros adicionais, mesmo em caso de morte

VERDADE. Enquanto não for comunicado de modo formal e se não tiver a parcela quitada, o banco pode cobrar os valores devidos com adicional de juros e multa.  Vale ressaltar que o empréstimo consignado precisa ser averbado pelos órgãos pagadores. Logo, em caso de falecimento do tomador, tanto o INSS, quanto o órgão empregador devem ser informados.

Quer saber mais sobre esse e outros assuntos que vão ajudar nas suas finanças? Então não deixe de acompanhar todas as postagens feitas aqui no Blog da Cx Plus!

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